A utilização indevida de direito alheio pode gerar vantagem econômica ao interventor, circunstância que exige a definição dos critérios para apuração do valor a ser restituído. O lucro da intervenção possui fundamento distinto da responsabilidade civil, pois, enquanto a indenização toma o dano como parâmetro, nos termos do artigo 944 do Código Civil, o enriquecimento sem causa considera o benefício patrimonial obtido pelo agente. Quando o resultado econômico da intervenção supera o prejuízo suportado pelo titular, a restituição do enriquecimento assume autonomia em relação à reparação do dano.
O Superior Tribunal de Justiça já examinou a matéria no caso envolvendo Giovanna Antonelli, reconhecendo a possibilidade de cumulação da responsabilidade civil com a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. Para a quantificação, foram considerados o lucro patrimonial obtido, o período de utilização indevida da imagem e o grau de contribuição de cada parte para o resultado, com dedução das despesas diretamente relacionadas ao processo produtivo. O parâmetro, portanto, recai sobre o resultado econômico, e não sobre a receita bruta.
No caso envolvendo o espólio de Tim Maia, o STJ considerou o total recebido com a comercialização de camisetas que reproduziam títulos e trechos de músicas do artista, acrescido do valor correspondente à autorização de uso que deveria ter sido obtida. Embora o acórdão tenha mencionado o caráter punitivo da indenização e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, esse fundamento não precisa ser transportado para o enriquecimento sem causa. A retirada integral do lucro na hipótese de má-fé pode ser compreendida pela própria lógica restitutória do instituto.
A controvérsia envolvendo Caetano Veloso permite retomar essa discussão, pois o caso envolve alegada utilização não autorizada de seu nome, imagem e referências à expressão Tropicália em campanha relacionada ao lançamento de uma coleção de roupas. Para a análise do lucro da intervenção, considera-se a hipótese em que seja reconhecida a utilização de direito alheio sem autorização e a obtenção de vantagem econômica decorrente dessa utilização, sem antecipação quanto à existência do direito alegado ou à procedência dos pedidos.
A boa-fé e a má-fé do interventor assumem relevância na quantificação, uma vez que na hipótese de boa-fé, o grau de contribuição das partes pode orientar a distribuição do enriquecimento patrimonial, especialmente quando a atuação do interventor tenha concorrido para a formação do resultado. A análise da boa-fé deve considerar não apenas o conhecimento efetivo acerca da irregularidade, mas também a possibilidade de reconhecê-la diante das circunstâncias e da diligência exigível.
Em posição anteriormente sustentada, o titular do direito deve receber o enriquecimento correspondente ao valor econômico de sua utilização. Havendo resultado patrimonial superior, o excedente pode ser repartido segundo a contribuição das partes. A má-fé, contudo, conduz a solução diversa. A capacidade profissional, a estrutura empresarial, os investimentos e os demais fatores empregados pelo interventor podem explicar a formação do lucro, mas não constituem, quando presentes a ciência da ausência de autorização e a utilização consciente do direito alheio, fundamento para a retenção de parcela desse resultado.
A doutrina apresenta posições distintas, parte dela admite a conservação de parcela do lucro pelo interventor de má-fé quando sua atuação tenha sido determinante para a formação do resultado. Outra corrente sustenta que a má-fé compromete integralmente o lucro obtido, ainda que o esforço do próprio interventor tenha contribuído para sua formação. A segunda posição parece mais coerente com a natureza restitutória do instituto, pois a contribuição causal para o resultado não se confunde com fundamento jurídico para a retenção do benefício.
O exemplo da arquiteta evidencia essa distinção, na qual, o proprietário de uma cobertura entregou as chaves do imóvel para a elaboração de uma proposta de decoração e proibiu expressamente a divulgação de fotografias da residência. Ciente da restrição, a profissional utiliza o imóvel em concurso de decoração, realiza um ensaio fotográfico e recebe prêmio de R$ 50 mil, além de projeção profissional. Seu trabalho contribuiu para o resultado, mas foi desenvolvido mediante utilização consciente de direito alheio sem autorização.
Nessa hipótese, a contribuição da profissional integra a formação econômica do resultado, mas não lhe assegura parcela do benefício decorrente da intervenção. A distinção é relevante porque a restituição considera a causalidade econômica, mas não a converte em fundamento para a retenção do lucro por quem atuou conscientemente sem autorização.
A apuração deve permanecer vinculada ao enriquecimento efetivamente produzido pela intervenção, com dedução das despesas relacionadas à atividade. A consideração desses custos não se confunde com a atribuição de remuneração ao interventor pelo trabalho realizado. No primeiro caso, apura-se o resultado econômico; no segundo, preserva-se parcela do benefício em favor de quem realizou a intervenção de má-fé.
Por essa razão, o grau de contribuição das partes, critério considerado pelo STJ no caso Giovanna Antonelli, deve ser analisado em conjunto com o elemento subjetivo da conduta. Na boa-fé, a contribuição pode justificar a repartição do enriquecimento excedente ao valor correspondente à utilização do direito. Na má-fé, a atuação profissional ou empresarial do interventor não constitui fundamento suficiente para a retenção de parcela do benefício.
A restituição permanece limitada ao enriquecimento decorrente da intervenção, após a consideração das despesas necessárias à sua produção. Reconhecida a utilização consciente de direito alheio sem autorização, a contribuição do interventor para a formação do resultado não lhe assegura parcela desse benefício, pois a má-fé impede que sua própria atuação seja utilizada como fundamento para a retenção do lucro.

Sandro Schulze é mestre em Direito Civil Contemporâneo pela PUC-Rio e especialista em Direito Civil Constitucional pela UERJ. É professor convidado da Pós-Graduação em Direito dos Contratos da PUC-Rio, advogado e sócio da A. C. Burlamaqui Advogados.
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