
A Justiça do Trabalho obrigou a Meta a remover em 24 horas 14 publicações do Instagram apontadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que incentivam empregadores a demitir ou deixar de contratar trabalhadores por causa do voto nas eleições de 2026. A liminar foi concedida pelo juiz do trabalho substituto Bruno José Perusso, da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, e assinada nesta noite de quinta-feira (29/10).
Em caso de descumprimento, o juiz impôs multa diária de R$ 50 mil por URL mantida no ar, limitada inicialmente a R$ 500 mil e revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O magistrado atribuiu à decisão eficácia em todo o território nacional.
A empresa também deve excluir de imediato essas publicações dos mecanismos de recomendação, como a aba Explorar, os Reels sugeridos e os feeds algorítmicos.
Além da remoção, a Meta terá de guardar sob sigilo os conteúdos retirados e seus metadados, como data, hora, IP e autoria, até o fim do processo, sob pena de multa de R$ 100 mil. Em até 48 horas após a remoção, deverá avisar os donos dos perfis, por mensagem no aplicativo, que o material saiu do ar por ordem da Justiça do Trabalho.
O juiz determinou ainda que, em 72 horas, a plataforma exiba aos usuários do Instagram, do Facebook e do Threads no Brasil um comunicado institucional, mantido por cinco dias seguidos. O texto, definido na própria decisão, afirma que ninguém pode ser punido, exposto, preterido na contratação ou demitido por convicção política, sob pena de multa de R$ 200 mil. A empresa deve comprovar nos autos o cumprimento de cada medida em até cinco dias.
O magistrado negou, por ora, os pedidos mais amplos do MPT como o monitoramento genérico de conteúdos sem indicação de URL, a desativação sumária de contas e a revisão imediata dos termos de serviço da plataforma. Esses pontos serão reavaliados depois que a Meta se manifestar no processo e de uma eventual audiência de conciliação.
Perusso destacou em sua decisão que a liberdade de expressão “constitui vetor indispensável ao Estado Democrático de Direito, mas não é um direito absoluto e não autoriza o incentivo a práticas ilícitas, perseguições profissionais ou violações a direitos de personalidade de terceiros, como já reconhecido no HC 82.424 pelo Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o magistrado “uma coisa é externar opinião política ou crítica partidária; outra, inteiramente distinta e ilícita, é utilizar as plataformas digitais para instigar a punição de trabalhadores por suas escolhas ideológicas, pois atinge um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil que é o pluralismo político”
Nesse contexto, o juiz entendeu que no caso impõe-se a aplicação das diretrizes do protocolo para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do assédio eleitoral nas relações de trabalho, alinhado à Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 355/2023. “Sob essa perspectiva hermenêutica e judicante, o exame judicial dos atos de constrangimento e intimidação política deve considerar a assimetria e a vulnerabilidade estrutural das pessoas trabalhadoras perante o poder patronal, reconhecendo que a manipulação, a vigilância ideológica e as ameaças ao emprego violam frontalmente a liberdade de convicção, o sigilo do sufrágio e a dignidade humana no meio ambiente laboral”
O magistrado ainda afirma que não se ignora que o empregador, em seu poder diretivo, possui o direito de dispensar seus empregados, sem precisar indicar os fundamentos de seu ato jurídico. “Contudo, a rescisão do contrato de trabalho não pode ser baseada unicamente em razões ideológicas e político partidárias, pois, como já referido, isto é vedado pela Constituição Federal.”
Ainda na decisão, o juiz discorre dizendo que “a sociedade brasileira precisa aprender a conviver com a divergência de ideias, em todos os ambientes, inclusive no do trabalho, sob pena de falharmos na missão constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações (artigo 3º, I e IV da CF/88)”.
Já sob a responsabilidade da Meta, Perusso destaca que a concessão de tutela inibitória e de remoção de ilícito específico lastreia-se no artigo 19, caput e § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), “o qual prevê a atuação judicial determinando a indisponibilização do conteúdo infringente quando individualizado por URLs específicas”. E, no caso, a petição inicial do MPT atendeu a esse encargo legal ao identificar as URLs públicas das publicações discriminatórias.
Além disso, afirma que o regime de responsabilidade dos provedores nos Temas 533 e 987 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal “reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei nº 12.965, de 2014, delineando deveres de cuidado, diligência e transparência das plataformas diante de ilícitos qualificados, especialmente quando devidamente notificadas por ordem judicial”.
O pedido
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, nesta quinta-feira (29/10), uma ação civil pública contra Meta, responsável pelo Instagram, Facebook e Threads, para combater publicações que incentivam a discriminação e a demissão de trabalhadores em razão de suas ideologias políticas. O órgão pede que a empresa remova os conteúdos em até 24 horas, sob pena de multa de R$ 500 mil por publicação mantida após o prazo, e seja condenada a pagar R$ 50 milhões por danos morais coletivos.
Segundo a petição, as publicações começaram a circular nas redes sociais após o segundo turno das eleições, realizado em 25 de outubro. Parte das postagens convoca empresários a identificar e demitir funcionários que tenham apoiado um determinado candidato. Em outras, os empregadores são orientados a consultar as redes sociais dos empregados para descobrir suas preferências políticas ou incentivam a contratação de pessoas com posicionamento ideológico semelhante ao do patrão.
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a situação exige atuação urgente porque a permanência das publicações permite que o conteúdo continue sendo compartilhado e alcance novos usuários. O MP sustenta que as medidas adotadas pela Meta não foram o suficiente para impedir a circulação deste tipo de mensagem e que as regras gerais de uso da plataforma não substituem políticas específicas de prevenção ao assédio eleitoral no trabalho.
Denúncias de assédio eleitoral em 2026
O MPT afirma ter recebido 3.080 denúncias sobre assédio eleitoral durante as eleições 2026, segundo dados disponibilizados no painel do órgão – atualizados até 28 de outubro. Dentre os mais de 3 mil processos, 2,3 mil ocorreram apenas em outubro. A petição também menciona 1.147 denúncias recebidas entre os dias 26 e 28 de outubro, após o segundo turno das eleições.
https://www.jota.info/trabalho/justica-do-trabalho-manda-meta-remover-posts-que-incentivam-demissao-de-quem-votou-em-lula
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