
Em 1988, a Constituição Federal reconheceu a Advocacia Pública como função essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Defensoria Pública. Não se tratou de mera opção topográfica. O constituinte, saído de um longo período autoritário, compreendeu que a democracia não se esgota nas urnas: ela depende de instituições capazes de converter a vontade popular, expressa no voto, em atos estatais válidos, eficazes e duradouros.
Penso ser esse o ponto de partida de qualquer discussão séria sobre o tema. O Brasil elegeu, neste início de outubro, um recorde de governadores em primeiro turno: 20 das 27 unidades da Federação. O momento é propício para lembrar que o governante eleito recebe da população um mandato para fazer escolhas. Escolhe prioridades, define programas, decide onde e como investir.
Essas escolhas são legítimas por natureza democrática e não cabe a nenhum órgão técnico substituí-las. Porém, entre a decisão política e a sua chegada à vida das pessoas, existe um caminho jurídico a ser percorrido; e é exatamente nele que atua a Advocacia Pública brasileira.
Antes de uma escola ser construída, de uma creche abrir as portas, de um hospital ampliar o atendimento ou de uma grande obra de infraestrutura sair do papel, contratos precisam ser estruturados, licitações examinadas, riscos antecipados e recursos públicos protegidos. Procuradoras e procuradores dos estados e do Distrito Federal são os profissionais que dão forma jurídica segura às escolhas democráticas.
Não governam, nem pretendem governar, mas constituem parte essencial da estrutura que viabiliza o atuar legítimo e legal para que o governo legitimamente eleito governe. Os advogados públicos conferem maior segurança ao gestor para decidir e condições ao Estado para realizar.
O artigo 132 da Constituição atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira de ingresso por concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. A fórmula é sintética, mas o seu conteúdo é vasto: cabe aos membros das Procuradorias–Gerais dos estados e do Distrito Federal defender em juízo o patrimônio público, recuperar créditos tributários e não tributários, sustentar a validade de leis e políticas públicas perante os tribunais e, no plano consultivo, orientar a Administração para que seus atos nasçam e se mantenham conformes ao ordenamento jurídico.
Há aqui um aspecto que merece destaque. A Advocacia Pública é a primeira linha do controle de juridicidade da Administração, e o é de dentro, no momento em que a decisão ainda está sendo formada. Nenhum outro órgão tem essa posição privilegiada para corrigir rotas antes que o dano ocorra; por isso, a atuação consultiva qualificada reduz a litigiosidade, diminui o passivo judicial dos estados, previne a improbidade e confere estabilidade às políticas públicas.
Trata-se, em síntese, de servir ao governo legítimo sem jamais deixar de servir ao Estado e à Constituição.
Apesar de tamanha importância e essencialidade institucional, a realidade das Procuradorias–Gerais dos estados e do Distrito Federal é a completa dependência de decisões orçamentárias tomadas fora de seu âmbito e sujeitas a contingenciamentos imprevisíveis, impactando diretamente o planejamento de seus quadros de apoio, os necessários investimentos em tecnologia e acompanhamento processual ou mesmo a própria organização logística.
A situação apresentada contrasta com a necessidade de uma estrutura de conformidade jurídica forte e pautada nas boas práticas e no respeito à lei. A proposta de uma estrutura autônoma conduz às melhores condições de planejamento e organização de recursos e investimentos, especialmente os tecnológicos, tão essenciais aos trabalhos jurídicos, à qualificação e independência técnica, sempre dentro das regras fiscais, orçamentárias e dos mecanismos próprios de controle do Estado.
Há quase 20 anos, o debate acerca da autonomia da Advocacia Pública foi iniciado no Congresso Nacional, com a apresentação da PEC 82/2007, que teve seu mérito aprovado por Comissão Especial da Câmara dos Deputados em maio de 2014. Em 2024, o tema ganhou novo impulso com a PEC 17, que assegura autonomia administrativa, técnica e orçamentária à Advocacia–Geral da União e às Procuradorias–Gerais dos estados e do Distrito Federal. Em maio de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou sua admissibilidade e, em agosto, a proposta foi apensada à PEC 82/2007.
De lá para cá, governos se sucederam, novas legislaturas chegaram, propostas foram discutidas, ajustadas e aperfeiçoadas, e a PEC 17/2024 chega ao Plenário da Câmara dos Deputados com maturidade e necessidade de avançar. A aprovação da autonomia administrativa, técnica e orçamentária das Procuradorias–Gerais é essencial para o bom caminhar do Estado brasileiro.
Procuradoras e procuradores servem ao Estado e ao povo. Somos parte da engrenagem que transforma, juridicamente, as promessas democráticas em realidades concretas. Saúde, educação, segurança, infraestrutura, moradia, meio ambiente e ordenamento urbano passam diariamente pelo trabalho da Advocacia Pública dos estados e do Distrito Federal, seja na defesa judicial dos entes federados, seja na orientação preventiva que dá legalidade e estabilidade aos atos da Administração. É, sem dúvida, a melhor forma de condução segura entre a formulação das políticas públicas e a efetivação e o atendimento das necessidades daqueles que mais precisam e dependem delas: o povo brasileiro.
Uma Advocacia Pública com independência para decidir tecnicamente e com transparência para responder por suas decisões é garantia para o governante eleito, para o gestor honesto, para o contribuinte e, sobretudo, para o cidadão que espera do Estado resultados.
A caminhada de quase duas décadas permitiu construir uma proposta amadurecida pelo diálogo institucional e pela experiência acumulada com seriedade. É chegada a hora de a Câmara dos Deputados dar o passo seguinte.
Fortalecer a Advocacia Pública é ampliar a capacidade do Estado de transformar decisões legítimas em resultados. E estes, em benefícios concretos para a população.
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