
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de multa isolada em concomitância com a multa de ofício. Com a composição completa de dez conselheiros, a decisão foi favorável ao contribuinte, desta vez por 9 votos a 1. A conselheira Edeli Pereira Bessa foi a única vencida.
O colegiado vem mudando o placar após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 da repercussão geral, que fixou limites à aplicação de penalidades tributárias. Até então, com a composição completa, o resultado no Carf se dava por voto de qualidade, mantendo a concomitância.
A mudança favorável começou a se desenhar em maio, quando, com oito conselheiros na composição, o presidente do colegiado Fernando Brasil de Oliveira alterou seu posicionamento.
Para ele, ao julgar o Tema 487, o STF incluiu na tese a necessidade de observância ao princípio da consunção. Nesse contexto, a consunção é a tese segundo a qual uma penalidade mais ampla ou mais grave absorve outra, de menor alcance, quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
À época, Brasil defendeu que a tese não autoriza a aplicação automática do entendimento a toda e qualquer multa isolada. Ainda assim, ao prever expressamente a observância da consunção, o STF teria alcançado a discussão sobre a possibilidade de a multa de ofício absorver a multa isolada quando as penalidades são cobradas de forma concomitante.
Neste julgamento recente, a conselheira Semíramis de Oliveira Duro e o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, também acompanharam esse entendimento. O mesmo posicionamento foi adotado pelo conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, que participa como suplente pelo segundo mês consecutivo de julgamentos na Câmara Superior.
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O JOTA apurou que um ato da PGFN sobre o tema deve se tornar público em breve. Ao que tudo indica, a procuradoria pode deixar de recorrer quanto à matéria, o que manteria o entendimento favorável aos contribuintes no Carf. O conselho já tem número relevante de acórdãos para transformar a questão em súmula.
Caso de ágio
A mudança de placar sobre a concomitância de multas ocorreu em alguns processos analisados pela Câmara Superior, entre eles o da Elektro Redes S.A. (16561.720143/2019–34). Neste caso, o processo também envolvia a amortização fiscal de ágio gerado na aquisição da companhia pelo grupo Iberdrola, por meio de uma empresa-veículo.
O grupo Iberdrola comprou a Elektro por meio de uma empresa recém-criada no Brasil, que recebeu recursos da controladora espanhola. Segundo a fiscalização, essa empresa brasileira foi usada como intermediária para permitir que o ágio fosse posteriormente levado à Elektro, principalmente porque, depois da aquisição, houve uma reorganização societária que incorporou essa empresa à Elektro.
Por maioria de 7 votos a 3, o colegiado manteve a cobrança sob o entendimento de que a empresa brasileira atuou como veículo na operação, mas não era a real adquirente do investimento, sendo que os recursos usados na aquisição vieram da controladora estrangeira do grupo Iberdrola e apenas transitaram rapidamente pelo Brasil.
Ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior.
O processo tramita com o número 16561.720143/2019–34.
https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-concomitancia-entre-multa-isolada-e-de-oficio-com-composicao-completa
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